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A renúncia de direitos hereditários é um ato que, por si só, é isento de ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), já que a herança não aceita pelo renunciante, não ingressa em seu patrimônio, e, portanto, não há transmissão.
Em razão da renúncia não gerar cobrança de ITCD, muitas pessoas optam por ela quando pretendem ceder seus direitos hereditários a outro herdeiro. Isto porque, a cessão de direitos hereditários em favor de determinada pessoa, se feita a título gratuito (doação) gera cobrança de ITCD, se feita a título oneroso (venda), gera cobrança de ITBI, quando envolve imóvel, e eventual pagamento de imposto de renda por ganho de capital.
Só o que muitas pessoas não se dão conta é que a renúncia de direitos hereditários, apesar de ser um ato que é isento de imposto, pode aumentar o valor de ITCD incidente sobre o inventário.
Vamos ao exemplo, pois como já dizia Carlos Poisl, brilhante tabelião já falecido, “melhor exemplificar, pois um exemplo, tal como fotografia, pode valer mais do que mil palavras”. Imaginemos a seguinte situação: Gustavo, casado com Josefina pelo regime da comunhão universal de bens, pai de Anita e de Ricardo, faleceu, em 25.02.2020, deixando como patrimônio a inventariar apenas um imóvel, no valor de R$160.000,00.
Caso a partilha fosse realizada de acordo com o que estabelece a lei, Josefina ficaria com a meação, no valor de R$80.000,00, e a herança seria dividida entre Anita e Ricardo na mesma proporção, ficando o valor de R$40.000,00 para cada um.
Considerando as regras de tributação do Rio Grande do Sul, caso a partilha fosse realizada da forma acima, não haveria incidência de ITCD, pois sobre a meação não incide imposto e os quinhões dos filhos entrariam na faixa de isenção (quinhões até R$40.598,80 – 2000 UPF/RS).
Entretanto, caso Anita quisesse ceder gratuitamente (doar) sua parte na herança para seu irmão, mas, para isto, decidisse renunciar com o objetivo de evitar o imposto incidente sobre a cessão (neste caso, 3%), o quinhão de Ricardo passaria a ser de R$80.000,00, pois na renúncia de direitos hereditários, é como se o renunciante (Anita) nunca houvesse existido. E um quinhão de R$80.000,00, no RS, está sujeito a 3% de ITCD, o que equivale a R$2.400,00.
Se Anita, todavia, optasse pela cessão gratuita de direitos hereditários em favor de seu irmão, o ITCD de 3% incidiria apenas sobre o quinhão transmitido (R$40.000,00), resultando na quantia a pagar de R$1.200,00, metade do valor que seria pago caso efetivada a renúncia.
Ou seja, a renúncia de direitos hereditários, muitas vezes eleita com o objetivo de evitar tributação, pode surtir o efeito contrário, majorando o valor de ITCD incidente no inventário. Por isto que é sempre muito importante um bom planejamento sucessório.
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